Características Gerais
As Forças Armadas, essenciais à execução da política de
segurança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela
Aeronáutica, e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes
constituídos, a lei e a ordem. São Instituições nacionais, permanentes e
regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade
suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.
O Ministério da Defesa (MD) é o órgão do Governo Federal
incumbido de exercer a direção superior das Forças Armadas, constituídas pela
Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica. Uma de suas principais atribuições é
o estabelecimento de políticas ligadas à Defesa e à Segurança do País, além da
implementação da Estratégia Nacional de Defesa, em vigor desde dezembro de
2008.
Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação
constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são
denominados militares.
Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a) na ativa:
I – os de carreira;
II – os temporários, incorporados às Forças Armadas para
prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos
previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações
desses prazos;
III – os componentes da reserva das Forças Armadas quando
convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV – os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da
reserva; e
V – em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para
o serviço ativo nas Forças Armadas;
b) na inatividade:
I – os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das
Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação
de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização;
II – os reformados, quando, tendo passado por uma das situações
anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na
ativa, mas continuem a perceber remuneração da União; e
III – os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os
reformados, que estejam executando tarefa por tempo certo, segundo
regulamentação para cada Força Armada.
O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Da Hierarquia Militar e da
Disciplina
A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças
Armadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis
diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por
postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela
antiguidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado
no espírito de acatamento à sequência de autoridade.
Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.
Do Valor Militar
São manifestações essenciais do valor militar:
I – o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir
o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria até com o
sacrifício da própria vida;
II – o civismo e o culto das tradições históricas;
III – a fé na missão elevada das Forças Armadas;
IV – o espírito de corpo, orgulho do militar pela organização
onde serve;
V – o amor à profissão das armas e o entusiasmo com que é
exercida; e
VI – o aprimoramento técnico-profissional.
São direitos dos militares:
I – a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as
vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos
da Constituição;
I-A. – a proteção social, nos termos do art. 50-A desta Lei;
II – o provento calculado com base no soldo integral do posto ou
da graduação que possuía por ocasião da transferência para a inatividade
remunerada:
a) por contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço;
b) por atingir a idade-limite de permanência em atividade no
posto ou na graduação;
c) por estar enquadrado em uma das hipóteses previstas nos
incisos VIII ou IX do caput do art. 98 desta Lei; ou
d) por ter sido incluído em quota compulsória unicamente em
razão do disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 101 desta Lei;
III – o provento calculado com base em tantas quotas de soldo do
posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, até o limite de 35
(trinta e cinco) anos, quando tiver sido abrangido pela quota compulsória,
ressalvado o disposto na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo;
IV – nas condições ou nas limitações impostas por legislação e
regulamentação específicas, os seguintes:
a) a estabilidade, somente se praça de carreira com 10 (dez)
anos ou mais de tempo de efetivo serviço;
b)o uso das designações hierárquicas;
c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;
d) a percepção de remuneração;
e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes,
assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção,
conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos,
farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e
os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;
f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no
conjunto de medidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o
sepultamento condigno;
g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas
aos militares em atividade;
h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa
branca e roupa de cama, fornecido ao militar na ativa de graduação inferior a
Terceiro-Sargento e, em casos especiais, a outros militares;
i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo;
1) alojamento em organização militar, quando aquartelado ou
embarcado; e
2) habitação para si e seus dependentes: em imóvel sob a
responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente;
j) (Revogada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001);
l) a constituição de pensão militar;
m) a promoção;
n) a transferência a pedido para a reserva remunerada;
o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as
licenças;
p) a demissão e o licenciamento voluntários;
q) o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em
inatividade, salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação por
crimes contra a segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele
porte;
r) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas
pela respectiva Força Armada; e
s) outros direitos previstos em leis específicas.
Dos Deveres Militares
Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos
racionais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e
compreendem, essencialmente:
I – a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade
e instituições devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida;
II – o culto aos Símbolos Nacionais;
III – a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;
IV – a disciplina e o respeito à hierarquia;
V – o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e
VI – a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.
Das Prerrogativas
As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras,
dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.
São prerrogativas dos militares:
a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas
militares das Forças Armadas, correspondentes ao posto ou graduação, Corpo,
Quadro, Arma, Serviço ou Cargo;
b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam
assegurados em leis e regulamentos;
c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em
organização militar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha
precedência hierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta
disposição, em organização militar de outra Força cujo comandante, chefe ou
diretor tenha a necessária precedência; e
d) julgamento em foro especial, nos crimes militares.
Dos Uniformes
Os uniformes têm por finalidade principal caracterizar os
militares da Marinha do Brasil, permitindo, à primeira vista, distinguir os
seus postos ou graduações, bem como os Corpos e Quadros a que pertencem. A
pronta identificação visa facilitar o exercício da autoridade, atribuída por
lei a cada militar.
Todo militar da MB deverá considerar o uso dos uniformes como
motivo de orgulho pessoal. É obrigatório o apuro nos uniformes, pois o militar
fardado, além das exigências regulamentares da própria boa apresentação
pessoal, tem a responsabilidade de bem representar a Marinha do Brasil.


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